Ação do MPF quer barrar troca de dados entre Facebook, Instagram e Whatsapp no Brasil

Em resposta a recurso do WhatsApp e do Facebook, o Ministério Público Federal (MPF) defendeu a manutenção da decisão que impedia o compartilhamento de dados de usuários brasileiros com empresas do Grupo Meta para uso em anúncios personalizados. 

A liminar, emitida em agosto pela 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi suspensa pelo relator do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

A decisão cassada havia sido concedida em uma ação civil pública do MPF e do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), em julho, e exigia que as regras de dados do WhatsApp no Brasil fossem equiparadas às da União Europeia. A liminar obrigava o WhatsApp a criar, em 90 dias, funcionalidades para permitir que os usuários, entre outras ações, desistissem da adesão à política de privacidade lançada em 2021.

O procurador regional da República Sergio Lauria Ferreira, autor da resposta ao recurso (contraminuta ao agravo de instrumento), aponta que, à Justiça, as empresas não apresentam “um discurso minimamente consistente” sobre os motivos da recusa em praticar uma política de compartilhamento de dados uniforme em todos os países.  

O MPF afirma que as empresas tentam usar a complexidade do caso para afastar a atuação do Judiciário. Segundo o MPF, elas argumentam que, por ser um tema técnico e complexo, ele deveria ser analisado apenas por órgãos administrativos, sugerindo que o Judiciário não seria adequado para julgar o caso, “sendo indevida a interferência do Poder Judiciário, como se esse Poder não estivesse apto a promover através do processo judicial o correto enfrentamento da causa”.

Sergio Lauria aponta em sua manifestação que, no caso, uma verdadeira política de transparência por parte das empresas deve respeitar dois conceitos: o do consentimento informado e o da simetria entre os sistemas de proteção de dados brasileiro e europeu. 

O primeiro deve ser entendido como um processo “capaz de assegurar a troca das informações necessárias para uma autorização qualificada, por parte do usuário, e não apenas representar um ato calcado numa assinatura de consentimento”. 

Já o segundo conceito refere-se à compatibilidade que deve existir entre a legislação europeia, a RGPD-EU (tomada como paradigma) e a legislação brasileira, a Lei Geral de Proteção de Dados. No entendimento do procurador regional, em relação à transparência exigida no compartilhamento de dados tanto a LGPD (art. 5º, XII, da LGPD), quanto à legislação europeia, determinam que o consentimento do titular dos dados deve ser compreendido como uma “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”. 

Nesse sentido, a resistência das empresas em ajustar sua política de transparência no Brasil a um padrão ético e uniforme, como o adotado na Europa, “decorre, na verdade, de uma outra política: a de maximização de sua própria finalidade lucrativa”.

O MPF também observa que, embora as empresas afirmem que sua política de transparência tenha estado em vigor por mais de três anos sem contestação, isso não elimina a necessidade de uma medida urgente e provisória (liminar). O MPF esclarece que a política do WhatsApp ainda não foi aprovada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que está investigando a transparência na obtenção de consentimento dos usuários. Essa lentidão da ANPD é, inclusive, questionada pelo MPF e pelo Idec.

 As empresas alegam que criar uma opção para os usuários desistirem da política de privacidade de 2021 prejudicaria o funcionamento do WhatsApp no Brasil. O MPF rebate o argumento, lembrando que, segundo o Idec, limitar o compartilhamento de dados e incluir essa funcionalidade não causaria alterações irreversíveis, já que essas práticas existem em outros países.

Diante disso, o MPF pede que a decisão liminar seja restabelecida, pois a falta de uma regulação clara traz riscos para a privacidade dos 147 milhões de brasileiros que usam WhatsApp e Facebook. Segundo o MPF, os danos causados por esse compartilhamento irregular na internet são difíceis de medir em extensão e velocidade e podem ter consequências irreversíveis para os consumidores.

A contraminuta do MPF foi enviada para a 6ª Turma do TRF3, que ainda deverá decidir sobre o restabelecimento da decisão inicial.

Hermann Santos de Almirante

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