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A Autoridade Nacional de Proteção de Dados realizou em 02 de setembro de 2022, uma audiência pública sobre o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas – etapa final para que a ANPD possa aplicar multas por descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18).
Das muitas contribuições apresentadas na audiência, predominaram pedidos para maior clareza nas infrações, nas tipificações sujeitas a sanções, e a conceitos como ‘larga escala’, ou ‘vantagem auferida’. Ou mesmo indicações expressas de quais as sanções cabem nas diferentes graduações, leve, média ou grave.
“É insuficiente dizer que infração é descumprimento de dever genérico. É preciso garantir que comportamentos e condutas objeto de sanção sejam descritos de forma clara, individualizada, de modo que a conduta sancionada tenha materialmente violado o que foi previsto na Lei”, disse a gerente de assuntos jurídicos da CNI, Fabiola de Oliveira.
Como previsto na LGPD, o regulamento prevê que as multas podem chegar a 2% do faturamento, até o teto de R$ 50 milhões. Essa escala começa em R$ 1 mil para pessoas físicas e R$ 3 mil para pessoas jurídicas, no caso de infrações consideradas leves. Infrações médias e graves têm pena mínima de R$ 2 mil e R$ 4 mil para pessoas físicas, R$ 6 mil e R$ 12 mil para as empresas.
Outro ponto recorrente nas manifestações foi da valoração da vantagem auferida em infrações. “O critério de vantagem auferida como piso da multa é de apuração difícil, se for estimável, o que gera insegurança jurídica”, apontou o diretor de Assuntos Legais e Regulatórios da Abert, Rodolfo Salema.
Também foram mencionados para avaliação a diferenciação de infrações dolosas e culposas, a possibilidade de parcelamento de multas de alvo valor em até seis meses, ou ainda a diferenciação expressa entre infração permanente e a irretroatividade das sanções. Também foi defendido que multas pecuniárias só podem ser aplicadas a quem tem faturamento – portanto impossíveis a organizações sem fins lucrativos.
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