STF dispensa acordo com EUA e valida pedido de dados diretamente às plataformas

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a possibilidade de autoridades nacionais solicitarem dados diretamente a provedores de internet estrangeiros com sede ou representação no Brasil sem, necessariamente, seguir o procedimento do acordo celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos. Em decisão unânime, o Plenário entendeu que a hipótese está prevista no Marco Civil da Internet.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, a Assespro Nacional (Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação) pedia a declaração de validade do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT, na sigla em inglês), promulgado pelo Decreto Federal 3.810/2001, usado em investigações criminais e instruções penais em curso no Brasil sobre pessoas, bens e haveres situados nos Estados Unidos. O acordo bilateral trata da obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados fora do país.

Na prática, a entidade queria que o STF determinasse aos juízes o uso obrigatório do MLAT para requisitar dados armazenados fora do Brasil. Empresas como Whatsapp, Facebook, Microsoft ou Google alegam serem meramente representações comerciais instaladas no país, sem acesso aos dados que ficam em datacenters nos Estados Unidos ou em países como a Irlanda. 

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, já descartara a exclusividade do acordo judicial entre Brasil e Estados Unidos para a requisição de dados a empresas sediadas naquele país. Ele havia votado pela constitucionalidade das normas previstas no MLAT e nos dispositivos dos Códigos Processuais Civil e Penal brasileiros que tratam da cooperação jurídica internacional. Porém, para ele, as autoridades brasileiras podem solicitar essas informações diretamente às empresas localizadas no exterior, como previsto no artigo 11 do Marco Civil da Internet, que também foi julgado constitucional.

julgamento foi suspenso em outubro do ano passado. Em voto-vista proferido na sessão de 23/2, Alexandre de Moraes ressaltou que o MLAT deve ser aplicado quando for absolutamente impossível às autoridades judiciais brasileiras a obtenção direta dos dados. Assim, sendo possível a solicitação direta das informações com base no Marco Civil, esse deve ser o caminho a ser adotado, tendo o MLAT e as cartas rogatórias papel complementar.

O ministro frisou, ainda, que pedidos de informações não podem ser negados sob a justificativa de que a sede dos provedores não está no Brasil, uma vez que as informações são transmitidas pelo sistema de telecomunicações brasileiro.

* Com informações do STF

Hermann Santos de Almirante

Recent Posts

Serpro convoca parceiros para desenvolvimento de software antifraude

O Serpro, por meio de chamamento público, convida empresas interessadas no desenvolvimento conjunto de uma…

6 dias ago

Justiça reconhece à mãe direito a patrimônio digital de filha falecida

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o…

2 semanas ago

ANPD: controladores têm três dias para comunicar incidentes de segurança

Já está valendo o regulamento sobre comunicação de incidentes de segurança da Autoridade Nacional de Proteção de…

3 semanas ago

Relatórios de transparência salarial preocupam empresas em violar LGPD

Com a imposição recente da obrigação de divulgar relatórios de transparência salarial em seus sites…

4 semanas ago

Reforma do Código Civil prevê a retirada o fim do artigo 19 do Marco Civil da Internet

A proposta de reforma do Código Civil, apresentada ao Senado Federal no dia 26 de fevereiro,…

2 meses ago

ANPD prorroga consultas sobre Anonimização e Direitos dos Titulares

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) prorrogou a consulta à sociedade a respeito…

3 meses ago