Para ANPD, lista de quem ganhou auxílios Emergencial, taxistas e caminhoneiros não fere a LGPD

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) avalizou a divulgação de dados pessoais de beneficiários dos programas Auxílio Emergencial e Benefício Emergencial Taxistas e Benefício Emergencial Transportadores Autônomos de Carga (TAC). “A equipe técnica da Autoridade constatou que é possível, de acordo com a LGPD, divulgar os dados pessoais de cidadãos que efetivamente receberam os auxílios  em questão”, diz a ANPD. 

A Autoridade recomendou ao Ministério do Trabalho que informe os beneficiários de que os seus nomes serão divulgados após o saque dos valores. Indicou, ainda, que os órgãos públicos envolvidos (municípios, Distrito Federal, Agência Nacional de Transportes Terrestres e MTP) observem as diretrizes dispostas no Guia Orientativo de Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público para o compartilhamento de dados pessoais entre si.

Em essência, a interpretação é de que não há violação à Lei Geral de Proteção de Dados, a começar porque, para a ANPD, “não há como estabelecer, de forma abstrata, ampla e determinante, qual direito ou princípio prevalecerá: se o direito de proteção de dados pessoais ou o princípio da publicidade na administração pública. A divulgação ou não de dados pessoais por órgãos públicos dependerá da análise dos casos concretos. Nesses casos, o órgão deverá ponderar o direito à proteção de dados pessoais de um lado e o direito dos indivíduos de acesso às atividades do Poder Público, de outro”.

Diz ainda a Nota Técnica sobre o tema que “em relação especificamente à divulgação de dados pessoais, conclui-se que as portarias que regulam o Benefício Emergencial TAC e o Benefício Emergencial Taxista estipulam que sejam divulgados, no sítio eletrônico citado, as informações a respeito dos indivíduos que efetivamente receberam pagamento, de modo que a divulgação desses dados está de acordo com a persecução do interesse público, mencionada no art. 23 da LGPD. Nessa divulgação, o MTP deve observar, contudo, o princípio da necessidade previsto no art. 6o, III da LGPD, e divulgar tão somente os dados necessários para cumprir o princípio da publicidade e o disposto na LAI. Em atenção ao princípio da transparência, o MTP deve também informar aos titulares que, quando eles sacarem o benefício, seus nomes serão divulgados”.

Finalmente, a ANPD conclui qu “para implementar a política pública aqui analisada é necessário compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos (da ANTT, dos municípios e do Distrito Federal para MTP), recomenda-se que os órgãos públicos envolvidos observem as diretrizes dispostas no Guia Orientativo de Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público para compartilhamento de dados pessoais”.

* Com informações da ANPD

Hermann Santos de Almirante

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