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Europa e Brasil avançam rumo à equivalência entre LGPD e GDPR, consolidando a maior área global de livre fluxo de dados

A Comissão Europeia, em 5 de setembro de 2025, iniciou formalmente o processo para reconhecer que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) do Brasil possui nível de proteção “essencialmente equivalente” ao do Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia.

Esse reconhecimento criará uma zona de transferência de dados pessoais sem barreiras adicionais entre Brasil e UE, com impacto em aproximadamente 670 milhões de indivíduos. Trata-se do maior acordo global de fluxo de dados já estabelecido.

Henna Virkkunen, vice-presidente executiva da Comissão Europeia para Soberania Tecnológica, Segurança e Democracia, destacou: “em tempos incertos, precisamos trabalhar mais próximos de nossos parceiros naturais. O Brasil é evidentemente um deles. Essa decisão mútua será um passo crucial para aproximar ainda mais nossas economias.”

Repercussão no Brasil

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) está na etapa final da análise técnica para emissão de sua própria decisão de adequação, que reconhecerá oficialmente a equivalência entre GDPR e LGPD. Após parecer jurídico, a proposta seguirá ao Conselho Diretor para deliberação final.

O presidente da ANPD, Waldemar Gonçalves, ressaltou que a harmonia jurídica na proteção de dados é estratégica para fortalecer relações comerciais com a UE, preservando direitos fundamentais dos titulares.


Marcos recentes da proteção de dados no Brasil

  • 2022: a proteção de dados foi elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 115.
  • 2022: a ANPD conquistou autonomia administrativa, reforçando sua independência regulatória.
  • 2024: edição da Resolução CD/ANPD nº 19/2024, que estabeleceu Cláusulas Contratuais Padrão (SCCs) obrigatórias para transferências internacionais de dados.
  • 2025: prazo final para adequação às SCCs encerrou-se em 23 de agosto, exigindo que todas as empresas utilizem o mecanismo aprovado pela ANPD para transferir dados ao exterior.

Comparativo técnico: SCCs Brasil x SCCs União Europeia

As Cláusulas Contratuais Padrão (SCCs) são instrumentos contratuais pré-aprovados pelas autoridades de proteção de dados, que garantem a legalidade das transferências internacionais.

Abaixo, um comparativo dos principais pontos:

ElementoSCCs da ANPD (Brasil)SCCs da Comissão Europeia
Base legalResolução CD/ANPD nº 19/2024Regulamento (UE) 2016/679 (GDPR) + Decisão da Comissão 2021/914
Modelos disponíveisQuatro modelos distintos: Controlador→Controlador, Controlador→Operador, Operador→Suboperador e Operador→ControladorEstrutura modular (controlador/operador, incluindo cadeias de subcontratação)
IdiomaPortuguês (com tradução possível para operações internacionais)Inglês e idiomas oficiais da UE
Subcontratação (sub-processors)Exige consentimento prévio e cláusula específicaExige cláusula de notificação e possibilidade de objeção do controlador
Direitos dos titularesÊnfase em mecanismos de reclamação perante a ANPDÊnfase em acesso direto a tribunais da UE
FiscalizaçãoSupervisão da ANPD, com sanções administrativas graduaisSupervisão por autoridades de proteção de dados nacionais de cada Estado-Membro
Multas e sançõesAté 2% do faturamento bruto no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infraçãoAté 20 milhões de euros ou 4% do faturamento global anual
Flexibilidade de adaptaçãoFoco em compatibilidade com empresas nacionais de diferentes portesEstrutura mais rígida e padronizada, voltada a harmonizar os 27 Estados-Membros

Em síntese, as SCCs brasileiras foram desenhadas para espelhar a lógica europeia, mas adaptadas ao contexto nacional. Enquanto a UE prioriza uniformidade, a ANPD buscou flexibilidade e simplicidade para empresas de médio e pequeno porte.


Impactos estratégicos da equivalência LGPD-GDPR

  1. Segurança jurídica: elimina a necessidade de autorizações adicionais para transferências de dados.
  2. Integração econômica: favorece o comércio bilateral, investimentos estrangeiros e serviços digitais.
  3. Cooperação internacional: fortalece a possibilidade de projetos conjuntos em pesquisa, saúde, segurança pública e tecnologia.
  4. Previsibilidade regulatória: empresas brasileiras terão regras compatíveis com o padrão europeu, simplificando operações globais.

Diferenças de penalidade: LGPD x GDPR

  • LGPD: multas até 2% do faturamento bruto no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões.
  • GDPR: multas até 20 milhões de euros ou 4% do faturamento global, o que pode superar bilhões de reais.

Essa diferença reflete a proporcionalidade regulatória entre mercados distintos, mas ambos os regimes compartilham a intenção de desestimular infrações graves.


Conclusão

O reconhecimento mútuo entre LGPD e GDPR posiciona o Brasil como um dos principais parceiros internacionais da União Europeia em proteção de dados. O movimento consolida um bloco de confiança digital, ampliando a cooperação econômica e reforçando a proteção de direitos fundamentais dos cidadãos.

Para empresas brasileiras, a adoção das SCCs da ANPD é hoje um passo indispensável não apenas para evitar sanções, mas também para integrar-se plenamente ao ecossistema global de dados, em condições de equivalência com a Europa.


Hermann Santos de Almirante

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