Guia orientativo
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, trouxe mudanças profundas à forma como as empresas brasileiras lidam com dados pessoais. Uma das figuras centrais dessa legislação é o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, conhecido também como DPO (Data Protection Officer).
Esse profissional atua como elo de comunicação entre três partes fundamentais:
O encarregado também deve orientar os colaboradores e contratados do agente de tratamento sobre boas práticas e conformidade com a legislação.
Conforme o art. 41 da LGPD, a indicação do encarregado é obrigatória para o controlador de dados pessoais. Para o operador, essa indicação é facultativa, sendo considerada uma boa prática de governança.
Entretanto, agentes de tratamento de pequeno porte não estão automaticamente dispensados da indicação. Continuam obrigados à designação caso:
Mesmo que dispensado do encarregado, o agente deve manter um canal de comunicação claro e acessível com os titulares de dados.
A nomeação deve ser feita por meio de ato formal — um documento escrito, datado e assinado — que registre a designação e especifique suas funções. No setor público, pode ocorrer por portaria ou outro ato administrativo. Já no setor privado, a indicação pode ser feita por contrato, inclusive com prestadores externos.
Esse ato deve ser mantido à disposição da ANPD e publicado no Diário Oficial no caso de órgãos públicos. A identidade e os contatos do encarregado devem ser divulgados publicamente, preferencialmente no site da empresa. Caso não possua website, a divulgação pode se dar por outros meios usuais.
De acordo com a LGPD, são atribuições do encarregado:
Além disso, o encarregado também auxilia na:
Importante destacar que o encarregado não tem poder decisório, mas exerce papel de assessoramento técnico com independência.
Sim. O encarregado pode ser pessoa natural (ex: colaborador interno) ou jurídica (empresa contratada). A escolha deve considerar o perfil da organização, a complexidade das operações de dados e a capacidade técnica da pessoa ou empresa indicada.
No setor público, é preferível a nomeação de servidores efetivos, embora a contratação de terceiros seja permitida com cautela, dada a relevância estratégica da função.
É essencial garantir que o encarregado atue de forma autônoma e isenta. Ele não pode ocupar cargos que impliquem em decisões estratégicas sobre dados pessoais, como gestores de TI, RH ou finanças.
Caso haja potencial conflito, a empresa deve adotar medidas para afastar os riscos, podendo inclusive substituir o encarregado.
É possível, ainda, que um mesmo encarregado atue em múltiplas organizações, desde que consiga cumprir suas funções sem prejuízo de independência e sem conflito de interesses.
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