A evolução tecnológica ocorrida na última década permitiu uma verdadeira inclusão digital das diversas camadas sociais. Crianças, jovens, adultos e idosos, homens e mulheres, de todos os continentes, dia após dia, produzem e “entregam”, online e off-line, as mais diversas informações, com o cadastro em plataformas, pesquisas, redes sociais, matrículas em cursos presenciais etc.
Essa intensa “Revolução dos Dados” passou a ser um movimento que, de um lado, traz expectativas muito boas sobre sua influência na sociedade e nos meios de produção, e, de outro lado, gera incertezas sobre a destinação das informações.
Visando proteger os dados pessoais do cidadão, surgiu a Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sobre a qual falaremos abaixo.
A LGPD, aprovada em 2018, que começará a valer a partir de agosto de 2020, estabelece regras sobre a coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, modificando intensamente a forma como se relacionam o controlador dos dados (instituições públicas e empresas) e o titular dos dados (usuários que disponibilizam suas informações).
Por meio da Lei, portanto, as pessoas poderão ter um maior controle sobre os dados e informações de sua titularidade “entregues” às instituições públicas e privadas brasileiras, entre elas as escolas, vez que coletam informações pessoais dos alunos, pais, responsáveis, funcionários e visitantes.
A Lei Geral de Proteção de Dados lista dez princípios que devem ser seguidos pelas empresas que coletam dados, dentre eles podem ser destacados os seguintes:
De olho nas regras e nos princípios estabelecidos pela lei, as escolas precisam revisar seus documentos (contrato de matrícula, histórico de transferência, contrato de trabalho e outros) e seus procedimentos de coleta, armazenamento e utilização de dados, a fim de analisar seu nível de adequação.
Além disso, recomenda-se que seja feito um levantamento ou mapeamento de todos os dados rotineiramente coletados pela instituição, seguido da análise de como esses dados são tratados e armazenados.
Realizada a verificação, é hora de examinar se estão de acordo com a lei. Não estando, surge a necessidade de correção dos problemas e adequação à LGPD (elaboração ou revisão da Política de Privacidade, por exemplo). Depois disso, é só trabalhar para manter a coleta e destino dos dados de acordo com as normas recém estabelecidas.
Dada a necessidade de conhecimento da lei e dos procedimentos relacionados à coleta de dados, é essencial que todo este processo seja acompanhado por um grupo especialmente criado para este fim, integrado por profissionais da área jurídica e de tecnologia da informação/cyber segurança.
Por trabalharem diretamente com a coleta de dados, as instituições de ensino estão sujeitas à advertência formal e multa que podem chegar a 2% do faturamento da escola por infração cometida à LGPD.
A Lei passa a valer a partir de agosto de 2020. Embora pareça muito tempo para a adequação, o ideal é definir, desde já, uma equipe responsável pelo levantamento e análise dos dados, visto que se trata de um processo em regra demorado e que exige a elaboração de estratégias próprias e a contratação de profissionais especializados na área.
Por considerar essencial que todos os seus parceiros e clientes se adequem à nova Lei, é que compartilhamos esse texto com você, buscando esclarecer rapidamente essa novidade legislativa que impactará, expressivamente, todas as escolas.
Ainda com o intuito de auxiliar nessa transição, preparamos redação de cláusulas que poderão compor a sua Política de Privacidade, no que diz respeito à ciência e autorização acerca do recolhimento de dados.
A redação dessas cláusulas é meramente sugestiva, podendo não abranger situações específicas. Recomendamos que você crie um plano de ação, procure a assessoria e aconselhamento de um advogado especializado, para a devida adequação à realidade da escola.
Fonte: jornadaedu.com.br
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