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Decisão permite, em situações excepcionais, que resultados considerados desabonadores deixem de aparecer quando a pesquisa é feita exclusivamente pelo nome da pessoa, sem determinar a exclusão do conteúdo da internet.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que provedores de pesquisa podem ser obrigados, em circunstâncias específicas, a desvincular o nome de uma pessoa de determinados resultados apresentados por mecanismos de busca.

A decisão, divulgada em 18 de setembro de 2026, manteve entendimento da Justiça do Espírito Santo em um processo no qual uma mulher buscava impedir que seu nome continuasse associado, nos resultados de pesquisa, a notícias e vídeos relacionados a um episódio antigo de grande repercussão.

O ponto central do julgamento é que o STJ não determinou que as notícias fossem apagadas da internet. Os conteúdos permanecem publicados e podem continuar sendo encontrados por meio de outras palavras-chave relacionadas ao caso. A restrição alcança especificamente a associação entre o nome da pessoa e aqueles resultados quando o nome é utilizado isoladamente como critério de busca.

Desindexar não significa apagar

A diferença entre remoção e desindexação é fundamental para compreender a decisão.

Quando um conteúdo é removido, ele deixa de estar disponível no site ou plataforma onde foi publicado. Na desindexação, o conteúdo permanece na internet, mas determinadas formas de encontrá-lo por meio de mecanismos de busca podem ser restringidas.

No caso analisado, as instâncias inferiores determinaram apenas que fosse rompida a associação direta entre o nome da autora e determinados resultados considerados prejudiciais à sua imagem. As notícias e vídeos permaneceram disponíveis.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, essa possibilidade pode ser admitida excepcionalmente quando a busca é realizada exclusivamente pelo nome da pessoa, não há interesse público relevante que justifique a manutenção daquela associação e o conteúdo continua acessível por outros termos de pesquisa.

Decisão não cria um “direito ao esquecimento”

Um dos aspectos mais importantes do julgamento é a diferenciação entre a desindexação e o chamado direito ao esquecimento.

Em 2021, ao julgar o Tema 786 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não existe, no ordenamento constitucional brasileiro, um direito genérico capaz de impedir a divulgação de informações verdadeiras e licitamente obtidas apenas porque determinado período de tempo transcorreu.

O STF também reconheceu, entretanto, que eventuais abusos envolvendo liberdade de expressão e direito à informação devem ser examinados individualmente, considerando outros direitos constitucionais, como honra, imagem, privacidade e personalidade.

É justamente nessa distinção que se apoia o entendimento adotado pelo STJ.

Não se está impedindo a divulgação dos fatos nem eliminando registros históricos. O que pode ser limitado, em situações excepcionais, é o mecanismo automatizado que mantém determinada informação permanentemente associada ao nome de uma pessoa nos resultados apresentados pelos buscadores.

Proteção de dados entra no centro da discussão

A decisão também chama atenção porque relaciona diretamente o funcionamento dos mecanismos de busca à proteção da intimidade e dos dados pessoais.

Desde a Emenda Constitucional nº 115, de 2022, a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, passou a integrar expressamente o conjunto de direitos e garantias fundamentais previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

O Marco Civil da Internet também estabelece entre seus princípios a proteção da privacidade e dos dados pessoais e assegura aos usuários direitos relacionados à intimidade e à vida privada.

A LGPD, por sua vez, estabelece que toda pessoa natural é titular de seus dados pessoais e garante direitos relacionados ao tratamento dessas informações, incluindo acesso, correção e, em determinadas circunstâncias previstas em lei, bloqueio ou eliminação de dados tratados de forma inadequada.

Embora o julgamento do STJ trate especificamente da indexação realizada por provedores de busca no contexto do Marco Civil da Internet, a decisão se insere em um cenário jurídico mais amplo no qual privacidade, proteção de dados, liberdade de informação e arquitetura dos algoritmos de pesquisa precisam ser conciliados.

O problema da “memória permanente” dos mecanismos de busca

A internet modificou profundamente a forma como informações antigas permanecem acessíveis.

Antes dos grandes mecanismos de pesquisa, localizar uma notícia publicada anos atrás poderia exigir a consulta a arquivos físicos, bibliotecas ou bases jornalísticas específicas. Hoje, uma pesquisa pelo nome de uma pessoa pode recuperar em segundos acontecimentos ocorridos há muitos anos.

Essa capacidade produz um efeito particular: fatos antigos podem permanecer continuamente destacados, mesmo quando perderam relevância pública.

É justamente essa espécie de retroalimentação informacional que aparece no raciocínio do STJ. A manutenção automática de determinada notícia entre os primeiros resultados associados ao nome de uma pessoa pode prolongar indefinidamente a exposição de um episódio pretérito.

Isso não significa que qualquer pessoa possa exigir a retirada de resultados negativos sobre si mesma.

A própria decisão estabelece elementos restritivos: a medida é excepcional, depende da análise do caso concreto e deve considerar, especialmente, a existência ou não de interesse público na permanência daquela associação.

Qual pode ser o impacto da decisão

O julgamento do REsp 2.242.808 acrescenta um importante elemento à jurisprudência brasileira sobre reputação digital e proteção de dados.

A decisão indica que o Poder Judiciário pode analisar não apenas a legalidade da publicação original, mas também os efeitos produzidos pela maneira como mecanismos de pesquisa organizam e relacionam informações pessoais ao longo do tempo.

Essa distinção tende a ganhar importância à medida que sistemas automatizados, mecanismos de recomendação, inteligência artificial e plataformas de pesquisa assumem papel crescente na organização das informações disponíveis sobre cada indivíduo.

O desafio jurídico passa a ser encontrar um equilíbrio entre dois direitos essenciais da sociedade digital: preservar o acesso legítimo à informação e, ao mesmo tempo, impedir que sistemas automatizados transformem informações pessoais antigas em uma exposição permanente e desproporcional.

A decisão do STJ não autoriza apagar o passado da internet. Ela estabelece, porém, que em circunstâncias excepcionais pode ser necessário discutir como esse passado continuará sendo encontrado.

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