Projeto aprovado pela Câmara autoriza estabelecimentos comerciais a divulgar imagens e áudios captados em situações de flagrante; entidades de defesa de direitos digitais questionam impactos sobre proteção de dados, honra, imagem e presunção de inocência
O Projeto de Lei nº 3.630/2025, atualmente em tramitação no Senado Federal, pretende alterar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para criar uma autorização específica para o tratamento e a divulgação de dados pessoais — inclusive imagens e áudios — captados em situação de flagrante de crime dentro de estabelecimentos comerciais.
A proposta, de autoria da deputada Bia Kicis (PL-DF), foi aprovada pela Câmara dos Deputados e remetida ao Senado em março de 2026. O texto acrescenta os §§ 8º e 9º ao artigo 7º da LGPD.
Pela redação aprovada na Câmara, a divulgação somente poderá ocorrer quando a captação tiver ocorrido durante flagrante de crime cometido no interior de estabelecimento comercial. Além disso, o projeto estabelece três finalidades para a divulgação: identificar o infrator, alertar a população ou colaborar com autoridades públicas. Também determina que terceiros não envolvidos na prática criminosa não sejam expostos.
Outro dispositivo prevê que sejam observados, “quando possível”, os princípios da necessidade e da proporcionalidade. A expressão merece atenção porque a própria LGPD já determina, como princípio geral, que o tratamento de dados seja limitado ao mínimo necessário para a realização de sua finalidade, abrangendo apenas dados pertinentes, proporcionais e não excessivos.
Entidades questionam riscos de exposição antecipada
O Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) e organizações integrantes da Coalizão Direitos na Rede encaminharam manifestação à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado questionando a constitucionalidade da proposta.
Segundo as entidades, permitir que estabelecimentos comerciais divulguem publicamente a imagem de uma pessoa antes da conclusão da investigação ou de eventual processo judicial pode produzir efeitos semelhantes aos de uma condenação social antecipada, com consequências para a reputação e para a segurança do indivíduo.
A Constituição Federal assegura, de um lado, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem e, desde a Emenda Constitucional nº 115/2022, reconhece expressamente a proteção de dados pessoais como direito fundamental. De outro, também estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Isso não significa, por si só, que qualquer divulgação de imagens de um flagrante necessariamente viole a presunção de inocência. O ponto jurídico discutido é se a autorização ampla concedida ao particular, antes de uma definição estatal sobre responsabilidade penal, contém salvaguardas suficientes para impedir que uma medida destinada à identificação ou segurança se transforme em exposição pública indevida.
O que o projeto efetivamente autoriza
A redação aprovada pela Câmara não concede autorização irrestrita para utilização das imagens.
O estabelecimento deverá vincular a divulgação a uma das finalidades previstas na própria lei: identificação do infrator, alerta à população ou colaboração com autoridades públicas. Portanto, não corresponde exatamente ao texto do projeto afirmar que o estabelecimento poderá divulgar as imagens “como desejar” ou “para qualquer finalidade”.
Ainda assim, existe uma questão relevante: expressões como “alertar a população” possuem alcance relativamente aberto e poderão gerar controvérsia sobre quais modalidades de exposição pública seriam proporcionais à finalidade pretendida.
Também chama atenção a utilização, pelo próprio projeto, da expressão “infrator” para se referir à pessoa registrada nas imagens. Em uma situação real, embora possa existir flagrante aparentemente documentado por câmeras, a responsabilidade penal definitiva continuará dependendo da investigação e, quando cabível, do devido processo judicial.
Boletim de ocorrência não equivale a comprovação de culpa
O § 9º proposto determina que o estabelecimento responsável pela divulgação registre o respectivo boletim de ocorrência. O dispositivo também prevê a possibilidade de responsabilização em caso de divulgação indevida de imagens “sabidamente falsas ou inverídicas”.
É importante fazer uma distinção jurídica: o texto do projeto não estabelece que o boletim de ocorrência seja prova de culpa, nem afirma expressamente que o registro policial legitime, por si só, a exposição.
O boletim de ocorrência documenta uma notícia de fato levada à autoridade policial. A apuração sobre existência da infração, autoria e demais circunstâncias compete aos órgãos responsáveis pela investigação e, posteriormente, quando houver ação penal, ao Poder Judiciário.
Há ainda uma questão de redação legislativa: o projeto determina que o estabelecimento “deverá registrar” o boletim de ocorrência, mas não afirma expressamente, no texto aprovado pela Câmara, que o registro tenha de ocorrer antes da divulgação.
LGPD já protege imagem e dados pessoais
A LGPD define como dado pessoal qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável e considera “tratamento” operações como coleta, utilização, reprodução, transmissão, distribuição, comunicação e difusão. Uma imagem capaz de identificar determinada pessoa, portanto, integra o regime de proteção da lei.
Atualmente, o artigo 7º da LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais em determinadas bases legais, entre elas cumprimento de obrigação legal, exercício regular de direitos, proteção da vida e legítimo interesse do controlador ou de terceiro. No caso do legítimo interesse, entretanto, a própria legislação ressalva situações em que prevaleçam direitos e liberdades fundamentais do titular.
O PL 3.630/2025 procura inserir diretamente nesse artigo uma hipótese específica destinada às gravações de crimes em estabelecimentos comerciais.
Segurança pública também está no centro do debate
O relatório apresentado pelo senador Esperidião Amin (PP-SC) na CCJ adota entendimento diferente daquele manifestado pelo Idec e pela Coalizão Direitos na Rede.
Segundo o relator, a proposta realiza uma ponderação entre dois grupos de interesses constitucionalmente relevantes: de um lado, proteção de dados pessoais e privacidade; de outro, proteção patrimonial e segurança pública. O parecer afirma não identificar vícios de inconstitucionalidade ou injuridicidade e considera a proposta conveniente e oportuna.
O relatório sustenta ainda que a divulgação poderá auxiliar na identificação e denúncia de autores de delitos e considera como salvaguardas a proteção de terceiros, a necessidade, a proporcionalidade, o registro de boletim de ocorrência e a possibilidade de responsabilização por divulgação indevida.
Essa posição evidencia que a constitucionalidade do projeto está longe de ser uma conclusão jurídica consensual: enquanto organizações da sociedade civil apontam risco de violação de direitos fundamentais, o parecer do relator da CCJ considera que a proposta realiza uma ponderação legítima entre privacidade e segurança.
Senado discute mudanças no texto
O projeto já recebeu parecer favorável da Comissão de Segurança Pública do Senado. Na CCJ, quatro emendas foram apresentadas pelo senador Alessandro Vieira (MDB-SE).
Entre elas estão propostas para ampliar a proteção de crianças, adolescentes e inimputáveis, reforçar os critérios de necessidade e proporcionalidade, definir o conceito de estabelecimento comercial, limitar a divulgação a registros provenientes do próprio sistema de videomonitoramento do estabelecimento e aperfeiçoar regras de responsabilização.
No relatório mais recente disponibilizado pelo Senado, Esperidião Amin votou pela aprovação do PL, pelo acolhimento da Emenda nº 3 e pelo acolhimento parcial da Emenda nº 1. O texto sugerido pelo relator determina que, em nenhuma hipótese, sejam divulgados dados pessoais, imagens ou áudios de crianças e adolescentes. As Emendas nºs 2 e 4 foram rejeitadas no parecer.
A Emenda nº 3 também acrescenta uma salvaguarda relevante: a divulgação deverá ter origem em sistema próprio de monitoramento ou videovigilância do estabelecimento, instalado conforme a legislação aplicável e com prévia ciência do público sobre a captação de imagens e áudios. O próprio relatório afirma que a medida busca afastar gravações ocasionais feitas por clientes, transeuntes ou funcionários com dispositivos pessoais.
Onde está a controvérsia jurídica
O debate em torno do PL 3.630/2025 não se resume a decidir se imagens de crimes podem ou não ser utilizadas.
A questão central é até onde um particular pode tornar pública a identidade de alguém registrado em aparente situação de flagrante antes do encerramento da persecução penal.
A Constituição protege simultaneamente segurança, propriedade, honra, imagem, devido processo legal, presunção de inocência e proteção de dados pessoais.
Por isso, eventual aprovação do projeto provavelmente exigirá interpretação cuidadosa das expressões “alertar a população”, “necessidade”, “proporcionalidade” e “divulgação indevida”, além da definição de mecanismos capazes de diferenciar a utilização legítima de uma gravação para identificação ou colaboração com autoridades de uma exposição destinada apenas à execração pública.
A controvérsia jurídica, portanto, não está na possibilidade de utilizar imagens como elemento informativo ou probatório — algo rotineiro em investigações —, mas na autorização para sua difusão pública por particulares, potencialmente em redes sociais e outros meios de grande alcance.
Até o momento, o texto aprovado pela Câmara permanece em análise no Senado, onde o relatório da CCJ é favorável ao projeto com alterações.

