O Superior Tribunal de Justiça firmou um precedente relevante para o uso de inteligência artificial no processo penal ao decidir que um relatório produzido com ferramentas de IA generativa, sem validação técnico-científica e sem controle humano qualificado, não pode ser admitido como prova. No caso analisado pela Quinta Turma, o colegiado determinou a retirada do documento dos autos e estabeleceu que a acusação deverá ser reavaliada sem considerar esse material.
A controvérsia surgiu a partir de uma investigação sobre suposta injúria racial ocorrida após uma partida de futebol em Mirassol, no interior paulista. Segundo a acusação, o então investigado teria dirigido à vítima a expressão “macaco”, fato que teria sido captado em vídeo. A perícia oficial do Instituto de Criminalística, porém, ao submeter o áudio a exame fonético e acústico, concluiu que não havia traços articulatórios compatíveis com a palavra apontada pela acusação.
Diante da ausência de confirmação pericial, investigadores da Polícia Civil de São Paulo recorreram às ferramentas Gemini e Perplexity para examinar o conteúdo do vídeo. O relatório gerado por essas plataformas chegou à conclusão oposta à da perícia oficial e acabou servindo de base para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público de São Paulo.
Ao relatar o habeas corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a discussão não envolvia a licitude da obtenção do material nem eventual violação da cadeia de custódia, mas sim a sua aptidão para funcionar como prova confiável em uma ação penal. Para o magistrado, a admissibilidade probatória exige mais do que mera formalidade: é indispensável que o elemento apresentado permita inferências lógicas, controláveis e racionalmente verificáveis.
O voto também ressaltou limitações próprias da IA generativa. Segundo o relator, esses sistemas trabalham com probabilidades e padrões estatísticos, o que pode resultar em respostas aparentemente convincentes, mas tecnicamente equivocadas. Entre os riscos apontados está a chamada “alucinação”, fenômeno em que a ferramenta produz informação imprecisa, irreal ou fabricada com aparência de veracidade. O ministro observou ainda que, no caso concreto, os recursos empregados eram voltados ao processamento de texto, e não à perícia fonética de áudio, o que fragilizava ainda mais a confiabilidade do resultado.
Outro ponto central da decisão foi a impossibilidade de afastar, sem fundamento técnico idôneo, a conclusão de uma perícia oficial regularmente produzida. Embora o juiz não esteja automaticamente vinculado ao laudo, o STJ entendeu que qualquer superação desse exame exige justificativa técnico-científica consistente, o que não se verificou no processo. Na avaliação do relator, o parecer estatal apresentava método explícito, raciocínio inferencial e base pericial clara, ao contrário do relatório simplificado elaborado com IA.
Com isso, a Quinta Turma concluiu que o documento produzido por inteligência artificial não alcançava “confiabilidade epistêmica mínima” para sustentar uma acusação criminal. A decisão, identificada pelo próprio tribunal como o primeiro posicionamento do STJ sobre o uso de IA generativa como meio de prova penal, reforça que tecnologia pode auxiliar atividades investigativas, mas não substitui, por si só, a intervenção humana especializada exigida quando se trata de prova pericial e de imputação criminal.

