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“Tem-se a aplicação da Lei brasileira sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet ocorra em território nacional, mesmo que apenas um dos dispositivos da comunicação esteja no Brasil e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa com sede no estrangeiro.”

Com base no art. 11 do Marco Civil da Internet e art. 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a Terceira Turma do STJ decidiu que a hospedagem de e-mail no exterior não isenta o provedor de fornecer dados exigidos pela justiça brasileira. Os ministros fixaram o entendimento de que “quando a alegada atividade ilícita tiver sido praticada pela internet, independentemente de foro previsto no contrato de prestação de serviço, ainda que no exterior, é competente a autoridade judiciária brasileira caso acionada para dirimir o conflito”. Os Ministros também levaram em consideração o fato do autor ser domiciliado no Brasil, bem como o local onde houve acesso ao sítio eletrônico e que a informação foi veiculada, interpretando-se como ato praticado no Brasil.

Esta decisão manteve o acórdão do TJSP que fixou multa de R$ 310 mil contra a Microsoft, por descumprimento de decisão judicial que determinou que esta fornecesse informações de um usuário de e-mail que teria lançado ameaças contra uma pessoa e uma empresa.

Soberania Digital

A Relatoria da Ministra Nancy Andrighi ressaltou que um dos maiores desafios postos hoje à regulação da internet reside na compatibilização entre sua natureza transfronteiriça e o exercício da soberania digital pelos Estados, com óbvias implicações para o exercício da jurisdição estatal. Não se trata de um debate apenas teórico, uma vez que abrangidos conflitos de ordem prática, cuja resolução e desdobramentos podem ter grande impacto no desenvolvimento da internet, em temas que variam de proteção de direitos online à preservação de suas características fundamentais, tais como a abertura, a universalidade e a descentralização. É um grande desafio garantir a legitimidade e a efetividade das decisões judiciais em um mundo altamente conectado. É um equívoco imaginar que qualquer aplicação hospedada fora do Brasil não possa ser alcançada pela jurisdição nacional ou que as Leis brasileiras não sejam aplicáveis às suas atividades, concluiu a Ministra.

RECURSO ESPECIAL. INTERNET. JURISDIÇÃO. SOBERANIA DIGITAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MARCO CIVIL DA INTERNET. ALCANCE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. PERTINÊNCIA DA JURISDIÇÃO NACIONAL. 1. Agravo de instrumento interposto em 29/08/2016, recurso especial interposto em 11/01/2017 e atribuído a este gabinete em 02/05/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a competência da Poder Judiciário Brasileiro para a determinação do fornecimento de registros de acesso de endereço de e-mail, localizado em nome de domínio genérico “.com”. 3. Em conflitos transfronteiriços na internet, a autoridade responsável deve atuar de forma prudente, cautelosa e autorrestritiva, reconhecendo que a territorialidade da jurisdição permanece sendo a regra, cuja exceção somente pode ser admitida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes critérios: (i) fortes razões jurídicas de mérito, baseadas no direito local e internacional; (ii) proporcionalidade entre a medida e o fim almejado; e (iii) observância dos procedimentos previstos nas leis locais e internacionais. 4. Quando a alegada atividade ilícita tiver sido praticada pela internet, independentemente de foro previsto no contrato de prestação de serviço, ainda que no exterior, é competente a autoridade judiciária brasileira caso acionada para dirimir o conflito, pois aqui tem domicílio a autora e é o local onde houve acesso ao sítio eletrônico onde a informação foi veiculada, interpretando-se como ato praticado no Brasil. Precedente. 5. É um equívoco imaginar que qualquer aplicação hospedada fora do Brasil não possa ser alcançada pela jurisdição nacional ou que as leis brasileiras não sejam aplicáveis às suas atividades. 6. Tem-se a aplicação da lei brasileira sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet ocorra em território nacional, mesmo que apenas um dos dispositivos da comunicação esteja no Brasil e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa com sede no estrangeiro. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RESP Nº 1.745.657 – SP (2018/0062504-5) – MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

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