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A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu o direito ao aproveitamento de crédito de PIS e Cofins das despesas que a Zoop Tecnologia, uma fintech de meios de pagamento, teve para se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Postura diferente da adotada pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que negou o pedido de reconhecimento do crédito.

O juízo do Rio de Janeiro entendeu que a implementação das obrigações decorrentes da LGPD não se caracteriza como insumo, pois não atende aos critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica nem se relaciona de forma direta na prestação dos serviços ou na produção ou fabricação dos bens, conforme exigido no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Mas ao analisar o caso, a relatora do TRF da 2ª Região, desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda, explicou que as despesas provocadas pela LGPD estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa.

“Conclui-se, portanto, que, por se tratar de investimento obrigatório, imprescindível ao alcance dos objetivos sociais da impetrante, e medida de segurança necessária à proteção dos dados dos seus clientes e de terceiros, inclusive passível de sanção pelo descumprimento da normatividade imposta, as despesas com as adequações previstas na LGPD merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e Cofins”, resumiu a relatora. O entendimento foi unânime.

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