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Muito está se falando nos últimos dias sobre a LGPD – Lei Geral de Proteção de dados, que foi promulgada em 14.8.2018 e entrou em vigor em setembro de 2020, sendo que suas sanções administrativas entrarão em vigor em agosto de 2021.

Essa lei está relacionada diretamente com a proteção dos dados pessoais e a partir da LGPD as pessoas passam a ser proprietárias dos seus dados pessoais, fazendo com que outros tenham que ter um fundamento legal ou o consentimento do titular para poder utilizá-los.

Mas por que precisamos de uma lei de proteção de dados? Além das questões relacionadas a crimes e fraudes que podem resultar em prejuízo financeiro imediato, os dados precisam de proteção, pois se tornaram uma extensão da personalidade dos indivíduos e hoje possuem valor econômico. A transformação digital do mundo fez com que a maioria das operações realizadas, em todos os âmbitos, estejam fundamentadas na transferência de informações e, por isso, quando os dados são utilizados sem autorização ou com finalidade diversa daquela para qual houve a autorização para uso, existe, então, a violação de direitos.

Neste contexto, o objetivo da LGPD é estabelecer regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais dos brasileiros. Isso significa que toda pessoa jurídica de direito público interno ou de direito privado, portanto empresas, deverão se adequar aos termos da lei: desde contrato de funcionários, informações de clientes, contatos de interessados, histórico de navegação em sites, até softwares que atuam diretamente com essas informações, ou seja, praticamente todos os tipos de negócios terão que se adequar a LGPD.

Quando falamos da LGPD automaticamente acabamos pensando nas operações feitas por meios digitais, transferências eletrônicas e envio de documentos por meio virtual, mas a Lei Geral de Proteção de Dados se aplica também aos dados tratados independentemente do meio, por isso, todas as informações tratadas, ainda que estejam armazenadas em meio físico, também devem ser objeto de atenção e estão protegidas pela LGPD.

A lei traz uma série de sanções administrativas para o caso de seu descumprimento, desde advertência até multa que pode chegar a 2 milhões de reais por dia, mas o que se considera mais grave é a publicidade que tem que ser dada a infração o que prejudica toda a credibilidade construída por uma empresa. Assim, a partir da LGPD a transparência e a segurança no tratamento dos dados será um diferencial competitivo para as empresas de qualquer ramo.

Mas qual a relação da LGPD com o direito imobiliário?

Tudo!!!

Apesar do mercado imobiliário ser diretamente atingido pela LGPD, pouco tem se falado sobre isso. Para demonstrar as implicações no setor basta observar a quantidade de dados pessoais que são utilizados pelas construtoras, incorporadoras e imobiliárias.

Além disso, o que agrava ainda mais a situação do mercado imobiliário em relação a LGPD consiste na realização de inúmeros compartilhamentos de dados com terceiros que se mostra algo inerente a própria atividade imobiliária.

Um exemplo concreto é que apesar de uma autorização de venda ser concedida a uma determinada imobiliária, a prática de mercado é a de compartilhamento de tais informações entre imobiliárias e rede de imobiliárias parceiras, entre corretores, em plataformas e sites de vendas, entre outros, sendo que esse compartilhamento de informações de dados pessoais sem autorização do seu titular viola princípios e disposições da LGPD.

Portanto, o setor imobiliário precisa se conscientizar e se adequar depressa às novas disposições trazidas pela LGPD.

Tamanha é a gravidade e urgência da situação que apesar de as sanções administrativas passarem a vigorar apenas em agosto de 2021, a partir de setembro de 2020, a lei geral de proteção de dados já está em vigor e pode ser exigida com a aplicações das sanções previstas nas leis gerais do direito civil e consumidor.

Primeira sentença do Brasil aplicando LGPD no ramo imobiliário:

Inclusive, a primeira sentença do Brasil aplicando a LGPD foi proferida no dia 29/09/2020 e envolve justamente o ramo imobiliário!

Essa sentença penalizou a Empresa Cyrela, uma das maiores empresas do ramo imobiliário do Brasil, por ter compartilhado indevidamente dados pessoais e de contato de seus clientes. Neste caso, o autor da ação que comprou um imóvel da construtora foi importunado por ligações de parceiros oferecendo mobília planejada e afins.

A decisão proferida pela juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, condenou a empresa ao pagamento de uma multa indenizatória de R$ 10 mil, o que é considerado leve ao analisar-se as penalidades trazidas pela LGPD, com um adicional de R$ 300 por cada contato que venha novamente a ser compartilhado no futuro.

Do teor da sentença, extrai-se importante trecho que demonstra a violação dos dados pessoais em virtude do compartilhamento destes sem autorização:

Resta devidamente comprovado que o autor foi assediado por diversas empresas pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a ré para a aquisição de unidade autônoma em empreendimento imobiliário”, explica a juíza, acrescentando ainda que o cliente “recebera o contato de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de construção e fornecimento de mobiliário planejado pelo fato de ter adquirido imóvel junto à requerida.

Portanto, esta primeira sentença proferida acende um alerta importante de necessária atualização para os profissionais que atuam no Direito Imobiliário!

Por Luciana de Carvalho Paulo Coelho.

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