Texto de Lei nº 13.709/2018

Lei Geral de Proteção de Dados

Abaixo o texto completo da Lei Geral de Proteção de Dados.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Parágrafo único. As  normas  gerais  contidas  nesta Lei  são de interesse  nacional  e devem   ser   observadas   pela   União,   Estados,   Distrito   Federal   e   Municípios.  (Parágrafo   único acrescido pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I – o respeito à privacidade; II – a autodeterminação informativa; III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o

exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

I – a operação de tratamento seja realizada no território nacional; II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

III   –   os   dados   pessoais   objeto   do   tratamento   tenham   sido   coletados   no   território

nacional.

§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele

se encontre no momento da coleta.

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no

inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: I   –   realizado   por   pessoa   natural   para   fins   exclusivamente   particulares   e   não

econômicos;

II – realizado para fins exclusivamente: a) jornalístico e artísticos; ou b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei; III – realizado para fins exclusivos de: a) segurança pública; b) defesa nacional; c) segurança do Estado; ou d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou IV   –   provenientes   de   fora   do   território   nacional   e   que   não   sejam   objeto   de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei. § 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei.

§ 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.

§ 3º A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções   previstas   no   inciso   III   do  caput  deste   artigo   e   deverá   solicitar   aos   responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.

§ 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do  caput  deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I   –   dado   pessoal:   informação   relacionada   a   pessoa   natural   identificada   ou

identificável;

II – dado pessoal sensível:  dado pessoal sobre origem racial  ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III   –   dado   anonimizado:   dado   relativo   a   titular   que   não   possa   ser   identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou

em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de

tratamento;

VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem

competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o

tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII – encarregado:  pessoa indicada  pelo controlador  e operador para atuar  como canal   de   comunicação   entre   o   controlador,   os   titulares   dos   dados   e   a   Agência   Nacional   de Proteção de Dados (ANPD);  (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 17/9/2025

,   convertida na Lei nº 15.352, de 25/2/2026)

IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador; X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a   coleta,   produção,   recepção,   classificação,   utilização,   acesso,   reprodução,   transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do   tratamento,   por   meio   dos   quais   um   dado   perde   a   possibilidade   de   associação,   direta   ou indireta, a um indivíduo;

XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular

concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII – bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante

guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

XIV – eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco

de dados, independentemente do procedimento empregado;

XV – transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país

estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

XVI – uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados,   reciprocamente,   com   autorização   específica,   para   uma   ou   mais   modalidades   de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

XVII   –   relatório   de   impacto   à   proteção   de   dados   pessoais:   documentação   do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

XVIII – órgão de pesquisa: órgão ou entidade  da administração  pública  direta  ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis  brasileiras,  com  sede e foro no País, que  inclua  em sua missão  institucional  ou em seu objetivo   social   ou   estatutário   a   pesquisa   básica   ou   aplicada   de   caráter   histórico,   científico, tecnológico   ou   estatístico;   e    (Inciso   com   redação   dada   pela   Medida   Provisória   nº   869,   de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

XIX – autoridade nacional: entidade da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento  desta Lei em todo o território  nacional.  (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 17/9/2025 ,   convertida na Lei nº 15.352, de 25/2/2026)

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os

seguintes princípios:

I   –   finalidade:   realização   do   tratamento   para   propósitos   legítimos,   específicos, explícitos   e   informados   ao   titular,   sem   possibilidade   de   tratamento   posterior   de   forma incompatível com essas finalidades;

II   –   adequação:   compatibilidade   do   tratamento   com   as   finalidades   informadas   ao

titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas   finalidades,  com   abrangência  dos  dados  pertinentes,  proporcionais  e   não  excessivos   em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma

e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas  de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude

do tratamento de dados pessoais;

IX   –   não   discriminação:   impossibilidade   de   realização   do   tratamento   para   fins

discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X- responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

CAPÍTULO II DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Seção I Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes

hipóteses:

I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; III – pela administração  pública, para o tratamento e uso compartilhado  de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

IV   –   para   a   realização   de   estudos   por   órgão   de   pesquisa,   garantida,   sempre   que

possível, a anonimização dos dados pessoais;

V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares

relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI   –   para   o   exercício   regular   de   direitos   em   processo   judicial,   administrativo   ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; VIII   –   para   a   tutela   da   saúde,   exclusivamente,   em   procedimento   realizado   por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. § 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº

13.853, de 8/7/2019)

§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº

13.853, de 8/7/2019)

§   3º   O   tratamento   de   dados   pessoais   cujo   acesso   é   público   deve   considerar   a

finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados  tornados   manifestamente  públicos  pelo  titular,  resguardados   os  direitos  do  titular  e  os princípios previstos nesta Lei.

§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do  caput  deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.

§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento   das   demais   obrigações   previstas   nesta   Lei,   especialmente   da   observância   dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.

§ 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos  para o novo tratamento  e a preservação  dos  direitos  do titular,  assim como  os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.    (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido

por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

§ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula

destacada das demais cláusulas contratuais.

§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em

conformidade com o disposto nesta Lei.

§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento. § 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações

genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.

§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.

§ 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.

Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:

I – finalidade específica do tratamento; II – forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial; III – identificação do controlador; IV – informações de contato do controlador; V   –   informações   acerca   do   uso   compartilhado   de   dados   pelo   controlador   e   a

finalidade;

Lei.

VI – responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e VII – direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta

§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.

§   2º   Na   hipótese   em   que   o   consentimento   é   requerido,   se   houver   mudanças   da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.

§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.

Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:

I – apoio e promoção de atividades do controlador; e II – proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente

os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.

§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento

de dados baseado em seu legítimo interesse.

§ 3º A  autoridade  nacional poderá solicitar  ao controlador  relatório  de impacto  à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.

Seção II Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis

Art.   11.   O   tratamento   de   dados   pessoais   sensíveis   somente   poderá   ocorrer   nas

seguintes hipóteses:

I   –   quando   o   titular   ou   seu   responsável   legal   consentir,   de   forma   específica   e

destacada, para finalidades específicas;

II   –   sem   fornecimento   de   consentimento   do   titular,   nas   hipóteses   em   que   for

indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; b) tratamento  compartilhado  de dados  necessários  à  execução,  pela  administração

pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a

anonimização dos dados pessoais sensíveis;

d)   exercício   regular   de   direitos,   inclusive   em   contrato   e   em   processo   judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde,   serviços   de   saúde   ou   autoridade   sanitária;   ou  (Alínea   com   redação   dada   pela   Lei   nº 13.853, de 8/7/2019)

g)   garantia   da   prevenção   à   fraude   e   à   segurança   do   titular,   nos   processos   de identificação   e   autenticação   de   cadastro   em   sistemas   eletrônicos,   resguardados   os   direitos mencionados   no   art.   9º   desta   Lei   e   exceto   no   caso   de   prevalecerem   direitos   e   liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.

§ 2º Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei.

§   3º   A   comunicação   ou   o   uso   compartilhado   de   dados   pessoais   sensíveis   entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.

§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir:

I – a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou II – as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos

serviços de que trata este parágrafo. (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

§ 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.  (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando   exclusivamente   meios   próprios,   ou   quando,   com   esforços   razoáveis,   puder   ser revertido.

§   1º   A   determinação   do   que   seja   razoável   deve   levar   em   consideração   fatores objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios.

§ 2º Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.

§   3º  A   autoridade   nacional   poderá   dispor   sobre  padrões   e   técnicas   utilizados   em processos de anonimização e realizar verificações acerca de sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso   a   bases   de   dados   pessoais,   que   serão   tratados   exclusivamente   dentro   do   órgão   e estritamente  para  a  finalidade  de  realização   de estudos   e pesquisas   e  mantidos   em  ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam,   sempre   que   possível,   a   anonimização   ou   pseudonimização   dos   dados,   bem   como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.

§ 1º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de

que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais.

§ 2º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista no

caput deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro.

§ 3º O acesso aos dados de que trata este artigo será objeto de regulamentação por parte da autoridade nacional e das autoridades da área de saúde e sanitárias, no âmbito de suas competências.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de   informação   adicional   mantida   separadamente   pelo   controlador   em   ambiente   controlado   e seguro.

Seção III Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes

Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças  e de adolescentes  deverá ser

realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

§   1º   O   tratamento   de   dados   pessoais   de   crianças   deverá   ser   realizado   com   o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.

§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.

§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis  para verificar  que o consentimento   a   que   se   refere   o   §   1º   deste   artigo   foi   dado   pelo   responsável   pela   criança, consideradas as tecnologias disponíveis.

§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas,   sensoriais,   intelectuais   e   mentais   do   usuário,   com   uso   de   recursos   audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

Seção III-A (VETADA na Lei nº 15.134, de 6/5/2025)

Art. 14-A. (VETADO na Lei nº 15.134, de 6/5/2025)

Seção IV Do Término do Tratamento de Dados

Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses: I – verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser

necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;

II – fim do período de tratamento; III – comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou IV – determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta

Lei.

Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito   e   nos   limites   técnicos   das   atividades,   autorizada   a   conservação   para   as   seguintes finalidades:

I – cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; II – estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos

dados pessoais;

III – transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de

dados dispostos nesta Lei; ou

IV   –   uso   exclusivo   do   controlador,   vedado   seu   acesso   por   terceiro,   e   desde   que

anonimizados os dados.

CAPÍTULO III DOS DIREITOS DO TITULAR

Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos  os direitos  fundamentais  de liberdade, de intimidade  e de privacidade,  nos termos desta Lei.

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação

aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I – confirmação da existência de tratamento; II – acesso aos dados; III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou

tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

V   –   portabilidade   dos   dados   a   outro   fornecedor   de   serviço   ou   produto,   mediante requisição  expressa,  de   acordo  com   a  regulamentação   da  autoridade  nacional,   observados  os segredos comercial e industrial; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto

nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;

VII   –   informação   das   entidades   públicas   e   privadas   com   as   quais   o   controlador

realizou uso compartilhado de dados;

VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as

consequências da negativa;

IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei. § 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus

dados contra o controlador perante a autoridade nacional.

§  2º O   titular   pode opor-se  a  tratamento  realizado  com  fundamento  em  uma  das

hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.

§   3º   Os   direitos   previstos   neste   artigo   serão   exercidos   mediante   requerimento

expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.

§ 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o §

3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:

I   –   comunicar   que   não   é   agente   de   tratamento   dos   dados   e   indicar,   sempre   que

possível, o agente; ou

II   –   indicar   as   razões   de   fato   ou   de   direito   que   impedem   a   adoção   imediata   da

providência.

§ 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o

titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.

§ 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com   os   quais   tenha   realizado   uso   compartilhado   de   dados   a   correção,   a   eliminação,   a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em   que   esta   comunicação   seja   comprovadamente   impossível   ou   implique   esforço desproporcional. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

§ 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do  caput  deste

artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.

§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante

os organismos de defesa do consumidor.

Art.   19.   A   confirmação   de   existência   ou   o   acesso   a   dados   pessoais   serão

providenciados, mediante requisição do titular:

I – em formato simplificado, imediatamente; ou II – por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência   de   registro,   os   critérios   utilizados   e   a   finalidade   do   tratamento,   observados   os

segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.

§ 1º Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do

direito de acesso.

§ 2º As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular: I – por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou II – sob forma impressa. § 3º Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento.

§ 4º A autoridade nacional poderá dispor de forma diferenciada acerca dos prazos

previstos nos incisos I e II do caput deste artigo para os setores específicos.

Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas  a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

§  1º  O   controlador   deverá   fornecer,  sempre   que  solicitadas,  informações   claras  e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.

§ 2º Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria  para verificação  de aspectos  discriminatórios  em tratamento  automatizado  de dados pessoais.

§ 3º (VETADO na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

Art. 21. Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não

podem ser utilizados em seu prejuízo.

Art.   22.   A   defesa   dos   interesses   e   dos   direitos   dos   titulares   de   dados   poderá   ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.

CAPÍTULO IV DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO

Seção I Das Regras

Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

I   –   sejam   informadas   as   hipóteses   em   que,   no   exercício   de   suas   competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos  e as práticas utilizadas  para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;

II – (VETADO); e III – seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

IV – (Vetado na Lei nº 13.853, de 8/7/2019) §   1º   A   autoridade   nacional   poderá   dispor   sobre   as   formas   de   publicidade   das

operações de tratamento.

§ 2º O disposto nesta Lei não dispensa as pessoas jurídicas mencionadas no  caput deste artigo de instituir as autoridades de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

§ 3º Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data), da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo), e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

§ 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.

§ 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.

Art. 24. As empresas  públicas  e as  sociedades  de economia  mista  que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.

Art. 25. Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à   descentralização   da   atividade   pública   e   à   disseminação   e   ao   acesso   das   informações   pelo público em geral.

Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.

§   1º   É   vedado   ao   Poder   Público   transferir   a   entidades   privadas   dados   pessoais

constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I   –   em   casos   de   execução   descentralizada   de   atividade   pública   que   exija   a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

II – (VETADO); III   –   nos   casos   em   que   os   dados   forem   acessíveis   publicamente,   observadas   as

disposições desta Lei;

IV – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

V – na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.  (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

§   2º   Os   contratos   e   convênios   de   que   trata   o   §   1º   deste   artigo   deverão   ser

comunicados à autoridade nacional.

Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:

I – nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei; II – nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos

termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou

III – nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei. Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo

será objeto de regulamentação. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

Art. 28. (VETADO).

Art. 29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades   do   poder   público   a   realização   de   operações   de   tratamento   de   dados   pessoais, informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

Art. 30. A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as

atividades de comunicação e de uso compartilhado de dados pessoais.

Seção II Da Responsabilidade

Art. 31. Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.

Art.   32.   A   autoridade   nacional   poderá   solicitar   a   agentes   do   Poder   Público   a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS

Art. 33. A transferência  internacional  de dados  pessoais  somente é permitida  nos

seguintes casos:

I – para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de

dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;

II   –   quando   o   controlador   oferecer   e   comprovar   garantias   de   cumprimento   dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:

a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência; b) cláusulas-padrão contratuais; c) normas corporativas globais; d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos; III – quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre   órgãos   públicos   de   inteligência,   de   investigação   e   de   persecução,   de   acordo   com   os instrumentos de direito internacional;

IV – quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade

física do titular ou de terceiro;

V – quando a autoridade nacional autorizar a transferência; VI   –   quando   a   transferência   resultar   em   compromisso   assumido   em   acordo   de

cooperação internacional;

VII – quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;

VIII – quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para   a   transferência,   com   informação   prévia   sobre   o   caráter   internacional   da   operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou

IX – quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do

art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.

Art.   34.   O   nível   de   proteção   de   dados   do   país   estrangeiro   ou   do   organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:

I – as  normas gerais  e setoriais  da legislação  em  vigor no país  de destino ou no

organismo internacional;

II – a natureza dos dados; III – a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos

titulares previstos nesta Lei;

IV – a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento; V – a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de

proteção de dados pessoais; e

VI – outras circunstâncias específicas relativas à transferência.

Art.   35.   A   definição   do   conteúdo   de   cláusulas-padrão   contratuais,   bem   como   a verificação   de   cláusulas   contratuais   específicas   para   uma   determinada   transferência,   normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta, a que se refere o inciso II do caput do art. 33 desta Lei, será realizada pela autoridade nacional.

§ 1º Para a verificação do disposto no caput deste artigo, deverão ser considerados os requisitos, as condições e as garantias mínimas para a transferência que observem os direitos, as garantias e os princípios desta Lei.

§ 2º Na análise de cláusulas contratuais, de documentos ou de normas corporativas globais   submetidas   à   aprovação   da   autoridade   nacional,   poderão   ser   requeridas   informações suplementares ou realizadas diligências de verificação quanto às operações de tratamento, quando necessário.

§   3º   A   autoridade   nacional   poderá   designar   organismos   de   certificação   para   a realização do previsto no caput deste artigo, que permanecerão sob sua fiscalização nos termos definidos em regulamento.

§   4º   Os   atos   realizados   por   organismo   de   certificação   poderão   ser   revistos   pela autoridade nacional e, caso em desconformidade com esta Lei, submetidos a revisão ou anulados. § 5º As garantias suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no  caput  deste artigo serão também analisadas de acordo com as medidas técnicas e organizacionais adotadas pelo operador, de acordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 46 desta Lei.

Art. 36. As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade nacional.

CAPÍTULO VI DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Seção I Do Controlador e do Operador

Art.   37.   O   controlador   e   o   operador   devem   manter   registro   das   operações   de tratamento   de   dados   pessoais   que   realizarem,   especialmente   quando   baseado   no   legítimo interesse.

Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de   tratamento   de   dados,   nos   termos   de   regulamento,   observados   os   segredos   comercial   e industrial.

Parágrafo   único.   Observado   o   disposto   no  caput  deste   artigo,   o   relatório   deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.

Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo   controlador,   que   verificará   a   observância   das   próprias   instruções   e   das   normas   sobre   a matéria.

Art. 40. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.

Seção II Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais. § 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas

publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

§ 2º As atividades do encarregado consistem em: I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar

providências;

II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a

serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas

em normas complementares.

§   3º   A   autoridade   nacional   poderá   estabelecer   normas   complementares   sobre   a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.

§ 4º (Vetado na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

Seção III Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. § 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados: I – o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;

II – os controladores  que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.

§ 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados   quando,   a   seu   juízo,   for   verossímil   a   alegação,   houver   hipossuficiência   para   fins   de produção   de   prova   ou   quando   a   produção   de   prova   pelo   titular   resultar-lhe   excessivamente onerosa.

§   3º   As   ações   de   reparação   por   danos   coletivos   que   tenham   por   objeto   a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.

§ 4º Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais

responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso.

Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem: I – que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído; II   –   que,   embora   tenham   realizado   o   tratamento   de   dados   pessoais   que   lhes   é

atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

III – que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo pelo qual é realizado; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – as técnicas  de tratamento  de dados pessoais disponíveis à época em que foi

realizado.

Parágrafo único. Responde pelos  danos  decorrentes  da violação  da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.

Art. 45. As hipóteses de violação  do direito do titular  no âmbito das relações  de

consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.

CAPÍTULO VII DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS

Seção I Da Segurança e do Sigilo de Dados

Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas  aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados  e de situações acidentais   ou   ilícitas   de   destruição,   perda,   alteração,   comunicação   ou   qualquer   forma   de tratamento inadequado ou ilícito.

§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei.

§ 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase

de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.

Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.

Art.   48.   O   controlador   deverá   comunicar   à   autoridade   nacional   e   ao   titular   a

ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade

nacional, e deverá mencionar, no mínimo:

I – a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; II – as informações sobre os titulares envolvidos; III – a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos

dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV – os riscos relacionados ao incidente; V – os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e VI – as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos

do prejuízo.

§   2º   A   autoridade   nacional   verificará   a   gravidade   do   incidente   e   poderá,   caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:

I – ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e II – medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente. § 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.

Art.   49.   Os   sistemas   utilizados   para   o   tratamento   de   dados   pessoais   devem   ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares.

Seção II Das Boas Práticas e da Governança

Art.   50.   Os   controladores   e   operadores,   no   âmbito   de   suas   competências,   pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança,   os   padrões   técnicos,   as   obrigações   específicas   para   os   diversos   envolvidos   no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

§ 1º Ao estabelecer regras de boas práticas, o controlador e o operador levarão em consideração,   em   relação   ao   tratamento   e   aos   dados,   a   natureza,   o   escopo,   a   finalidade   e   a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular.

§ 2º Na aplicação dos princípios indicados nos incisos VII e VIII do caput do art. 6º desta Lei, o controlador, observados a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como  a  sensibilidade  dos  dados   tratados   e  a probabilidade   e a  gravidade   dos   danos  para  os titulares dos dados, poderá:

I – implementar programa de governança em privacidade que, no mínimo: a)   demonstre   o   comprometimento   do   controlador   em   adotar   processos   e  políticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;

b) seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle,

independentemente do modo como se realizou sua coleta;

c) seja adaptado à estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem como à

sensibilidade dos dados tratados;

d) estabeleça políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação

sistemática de impactos e riscos à privacidade;

e) tenha o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de

atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular;

f)   esteja   integrado   a   sua   estrutura   geral   de   governança   e   estabeleça   e   aplique

mecanismos de supervisão internos e externos;

g) conte com planos de resposta a incidentes e remediação; e h)   seja   atualizado   constantemente   com   base   em   informações   obtidas   a   partir   de

monitoramento contínuo e avaliações periódicas;

II – demonstrar a efetividade de seu programa de governança em privacidade quando apropriado e, em especial, a pedido da autoridade nacional ou de outra entidade responsável por promover   o   cumprimento   de   boas   práticas   ou   códigos   de   conduta,   os   quais,   de   forma independente, promovam o cumprimento desta Lei.

§ 3º As regras de boas práticas e de governança deverão ser publicadas e atualizadas

periodicamente e poderão ser reconhecidas e divulgadas pela autoridade nacional.

Art. 51. A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem

o controle pelos titulares dos seus dados pessoais.

CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO

Seção I Das Sanções Administrativas

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Artigo republicado no DOU Edição Extra de 15/8/2018)

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II; IV   –   publicização   da   infração   após   devidamente   apurada   e   confirmada   a   sua

ocorrência;

V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração; VII – (VETADO); VIII – (VETADO); IX – (VETADO). X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade  de  tratamento  pelo  controlador;  (Inciso  acrescido  pela  Lei  nº  13.853, de  8/7/2019,

vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 20/12/2019)

XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 20/12/2019)

XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de   dados.  (Inciso   acrescido   pela   Lei   nº   13.853,   de   8/7/2019,   vetado   pelo   Presidente   da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 20/12/2019)

§ 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa,  isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

I – a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; II – a boa-fé do infrator; III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV – a condição econômica do infrator; V – a reincidência; VI – o grau do dano; VII – a cooperação do infrator; VIII – a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes   de   minimizar   o   dano,   voltados   ao   tratamento   seguro   e   adequado   de   dados,   em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei; IX – a adoção de política de boas práticas e governança; X – a pronta adoção de medidas corretivas; e XI – a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. § 2º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em legislação específica. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

§ 2º-A. (VETADO na Lei nº 15.134, de 6/5/2025) § 3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro  de   1990,  na  Lei   nº  8.429,  de  2  de  junho   de  1992,  e  na   Lei  nº   12.527,  de  18  de novembro de 2011. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 20/12/2019) § 4º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do  caput  deste artigo, a autoridade nacional poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração,   definido   pela   autoridade   nacional,   ou   quando   o   valor   for   apresentado   de   forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea.

§ 5º O produto da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

§   6º   As   sanções   previstas   nos   incisos   X,   XI   e   XII   do  caput  deste   artigo   serão

aplicadas:

I – somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os

incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e

II   –   em   caso   de   controladores   submetidos   a   outros   órgãos   e   entidades   com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 20/12/2019)

§ 7º Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

Art.   53.   A   autoridade   nacional   definirá,   por   meio   de   regulamento   próprio   sobre sanções administrativas  a infrações  a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa.

§ 1º As metodologias a que se refere o  caput  deste artigo devem ser previamente publicadas, para ciência dos agentes de tratamento, e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias   para   o   cálculo   do   valor-base   das   sanções   de   multa,   que   deverão   conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos nesta Lei.

§ 2º O regulamento de sanções e metodologias correspondentes deve estabelecer as

circunstâncias e as condições para a adoção de multa simples ou diária.

Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional.

Parágrafo único. A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento.

CAPÍTULO IX DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE

(Capítulo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 17/9/2025

,   convertida na Lei

nº 15.352, de 25/2/2026)

Seção I Da Agência Nacional de Proteção de Dados (Seção com redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 17/9/2025, convertida na Lei nº 15.352, de 25/2/2026)

Art. 55. (VETADO).

Art. 55-A. Fica criada a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal, nos termos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.  (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019, e com redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 17/9/2025 ,   convertida na Lei nº 15.352, de 25/2/2026)

§ 1º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019, e revogado pela Medida

Provisória nº 1.124, de 13/6/2022, convertida na Lei nº 14.460, de 25/10/2022)

§ 2º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019, e revogado pela Medida

Provisória nº 1.124, de 13/6/2022, convertida na Lei nº 14.460, de 25/10/2022)

§ 3º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019, e revogado pela Medida

Provisória nº 1.124, de 13/6/2022, convertida na Lei nº 14.460, de 25/10/2022)

Art.   55-B.  (Artigo   acrescido   pela   Medida   Provisória   nº   869,   de   27/12/2018, convertida   na   Lei   nº   13.853,   de   8/7/2019,  e  revogado   pela   Medida   Provisória   nº   1.124,   de 13/6/2022, convertida na Lei nº 14.460, de 25/10/2022)

Art.   55-C.   A   ANPD   é   composta   de:  (“Caput”   do   artigo   acrescido   pela   Medida

Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

I   –   Conselho   Diretor,   órgão   máximo   de   direção;  (Inciso   acrescido   pela   Medida

Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

II   –  Conselho   Nacional   de  Proteção   de  Dados   Pessoais   e  da   Privacidade;  (Inciso acrescido   pela   Medida   Provisória   nº   869,   de   27/12/2018,  convertida   na   Lei   nº   13.853,   de 8/7/2019)

III – Corregedoria; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018,

convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

IV – Ouvidoria;  (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018,

convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

V – (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na

Lei nº 13.853, de 8/7/2019 e revogado pela Lei nº 14.460, de 25/10/2022)

V-A   –   Procuradoria;  (Inciso   acrescido   pela   Lei  nº   14.460,   de  25/10/2022,  e   com ,    convertida na Lei nº 15.352, de

redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 17/9/2025 25/2/2026)

, V-B – Auditoria; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.317, de 17/9/2025

convertida na Lei nº 15.352, de 25/2/2026)

VI   –   unidades   administrativas   e   unidades   especializadas.  (Inciso   acrescido   pela Medida  Provisória nº 869, de  27/12/2018,  convertida  na Lei  nº 13.853, de 8/7/2019,  e  com redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 17/9/2025 ,    convertida na Lei nº 15.352, de 25/2/2026)

Art.   55-D.   O   Conselho   Diretor   da   ANPD   será   composto   de   5   (cinco)   diretores,

incluído o Diretor-Presidente.

§ 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ‘f’ do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, no mínimo, de nível 5.

§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos. § 4º Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de 2 (dois), de 3 (três), de 4 (quatro), de 5 (cinco) e de 6 (seis) anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.

§ 5º Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente será completado pelo sucessor.  (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, e com redação dada pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019, na qual foi convertida a referida Medida Provisória)

Art.   55-E.   Os   membros   do   Conselho   Diretor   somente   perderão   seus   cargos   em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.

§ 1º Nos termos  do caput  deste artigo, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil   da   Presidência   da   República   instaurar   o   processo   administrativo   disciplinar,   que   será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis.

§   2º   Compete   ao   Presidente   da   República   determinar   o   afastamento   preventivo, somente quando assim recomendado pela comissão especial de que trata o § 1º deste artigo, e proferir   o   julgamento.  (Artigo   acrescido   pela   Medida   Provisória   nº   869,   de   27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

Art. 55-F. Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o

disposto no art. 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo  único.   A   infração   ao  disposto  no  caput  caracteriza  ato   de  improbidade administrativa.  (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

Art.55-G. Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da A

N P D.

§ 1º Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades.

§   2º   O   Conselho   Diretor   disporá   sobre   o   regimento   interno   da   ANPD.  (Artigo acrescido   pela   Medida   Provisória   nº   869,   de   27/12/2018,  e   com   redação   dada   pela   Lei   nº 13.853, de 8/7/2019, na qual foi convertida a referida Medida Provisória)

Art.   55-H.   Os   cargos   em   comissão   e   as   funções   de   confiança   da   ANPD   serão remanejados de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal.  (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

Art. 55-I. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão   indicados   pelo   Conselho   Diretor   e   nomeados   ou   designados   pelo   Diretor-Presidente. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

Art. 55-J. Compete à ANPD: I – zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação; II – zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º desta Lei;

III – elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da

Privacidade;

IV   –   fiscalizar   e   aplicar   sanções   em   caso   de   tratamento   de   dados   realizado   em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;

V – apreciar petições  de titular contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação   de   reclamação   ao   controlador   não   solucionada   no   prazo   estabelecido   em regulamentação;

VI – promover na população o conhecimento  das normas e das políticas  públicas

sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;

VII – promover e elaborar estudos sobre as práticas  nacionais  e internacionais  de

proteção de dados pessoais e privacidade;

VIII   –   estimular   a   adoção   de   padrões   para   serviços   e   produtos   que   facilitem   o exercício   de   controle   dos   titulares   sobre   seus   dados   pessoais,   os   quais   deverão   levar   em consideração as especificidades das atividades e o porte dos responsáveis;

IX – promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais

de outros países, de natureza internacional ou transnacional;

X – dispor sobre as formas  de publicidade  das operações  de tratamento de dados

pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial;

XI   –   solicitar,   a   qualquer   momento,   às   entidades   do   poder   público   que   realizem operações de tratamento de dados pessoais informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei;

XII – elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades; XIII   –   editar   regulamentos   e   procedimentos   sobre   proteção   de   dados   pessoais   e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos nesta Lei;

XIV – ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante

e prestar contas sobre suas atividades e planejamento;

XV – arrecadar e aplicar suas receitas e publicar, no relatório de gestão a que se refere

o inciso XII do caput deste artigo, o detalhamento de suas receitas e despesas;

XVI – realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização de que trata o inciso IV e com a devida observância do disposto no inciso II do caput deste artigo, sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, incluído o poder público;

XVII – celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar   irregularidade,   incerteza   jurídica   ou   situação   contenciosa   no   âmbito   de   processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

XVIII – editar normas, orientações  e procedimentos  simplificados  e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas  empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem  startups  ou empresas de inovação, possam adequar-se a esta Lei;

XIX – garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

XX – deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação

desta Lei, as suas competências e os casos omissos;

XXI   –   comunicar   às   autoridades   competentes   as   infrações   penais   das   quais   tiver conhecimento; XXII – comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei por órgãos e entidades da administração pública federal;

XXIII   –   articular-se   com   as   autoridades   reguladoras   públicas   para   exercer   suas competências   em   setores   específicos   de   atividades   econômicas   e   governamentais   sujeitas   à regulação; e

XXIV – implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei. § 1º Ao impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a ANPD deve observar a exigência de mínima intervenção, assegurados os fundamentos, os princípios e os direitos dos titulares previstos no art. 170 da Constituição Federal e nesta Lei.

§ 2º Os regulamentos  e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos  de

consulta e audiência públicas, bem como de análises de impacto regulatório.

§ 3º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos   da   atividade   econômica   e   governamental   devem   coordenar   suas   atividades,   nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o  cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.

§ 4º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.

§ 5º No exercício das competências de que trata o  caput  deste artigo, a autoridade competente deverá zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei.

§ 6º As reclamações colhidas conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo poderão ser analisadas de forma agregada, e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser   adotadas   de   forma   padronizada.    (Artigo   acrescido   pela   Medida   Provisória   nº   869,   de 27/12/2018,  e  com   redação  dada pela  Lei  nº  13.853, de  8/7/2019,  na  qual foi   convertida  a referida Medida Provisória)

Art. 55-K. A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.

Parágrafo único. A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

Art. 55-L. Constituem receitas da ANPD: I – as dotações, consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, os

créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

II – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; III  –  os  valores   apurados  na  venda   ou  aluguel  de  bens  móveis   e  imóveis   de  sua

propriedade;

IV – os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas

neste artigo;

V – (VETADO); VI – os recursos provenientes  de acordos, convênios ou contratos celebrados  com

entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

VII  –  o  produto  da   venda  de  publicações,   material   técnico,  dados  e  informações,

inclusive para fins de licitação pública. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos: I – que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e II – que venha a adquirir ou a incorporar. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº

1.124, de 13/6/2022, convertida na Lei nº 14.460, de 25/10/2022)

Art. 56. (VETADO).

Art. 57. (VETADO).

Seção II Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade

Art. 58. (VETADO).

Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será

composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

I – 5 (cinco) do Poder Executivo federal; II – 1 (um) do Senado Federal; III – 1 (um) da Câmara dos Deputados; IV – 1 (um) do Conselho Nacional de Justiça; V – 1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público; VI – 1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil; VII – 3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de

dados pessoais;

VIII – 3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; IX – 3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do

setor produtivo;

X – 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de

tratamento de dados pessoais; e

XI – 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral. §   1º   Os   representantes   serão   designados   por   ato   do   Presidente   da   República,

permitida a delegação.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo  e  seus  suplentes   serão   indicados   pelos   titulares  dos   respectivos   órgãos   e  entidades   da administração pública.

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste

artigo e seus suplentes:

I – serão indicados na forma de regulamento; II – não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

III – terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. §   4º   A   participação   no   Conselho   Nacional   de   Proteção   de   Dados   Pessoais   e   da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.  (Artigo acrescido   pela   Medida   Provisória   nº   869,   de   27/12/2018,  e   com   redação   dada   pela   Lei   nº 13.853, de 8/7/2019, na qual foi convertida a referida Medida Provisória)

Art.   58-B.   Compete   ao   Conselho   Nacional   de   Proteção   de   Dados   Pessoais   e   da

Privacidade:

I – propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política

Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;

II – elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional

de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

III – sugerir ações a serem realizadas pela ANPD; IV – elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de

dados pessoais e da privacidade; e

V – disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

Art. 59. (VETADO).

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), passa a

vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º …………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………. X- exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais; …………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 16. ……………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………. II – de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.” (NR)

Art. 61. A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.

Art.   62.   A   autoridade   nacional   e   o   Instituto   Nacional   de   Estudos   e   Pesquisas Educacionais  Anísio Teixeira  (Inep), no âmbito  de suas  competências, editarão  regulamentos específicos para o acesso a dados tratados pela União para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e aos referentes ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.

Art. 63. A autoridade nacional estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos   de   dados   constituídos   até   a   data   de   entrada   em   vigor   desta   Lei,   consideradas   a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.

Art. 64. Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento   jurídico   pátrio   relacionados   à   matéria   ou   nos   tratados   internacionais   em   que   a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 65. Esta Lei entra em vigor: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida

Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

I – dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55- E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, e com redação dada pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019, na qual foi convertida a referida Medida Provisória)

I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54; (Inciso acrescido pela Lei

nº 14.010, de 10/6/2020)

II – 24 (vinte  e quatro)  meses  após  a data  de sua publicação,  quanto aos demais artigos.  (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018,  convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)